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ESTATUTOS  DA SOCIEDADE  PORTUGUESA DE ESTUDOS DE HISTÓRIA DA CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO 1 – DENOMINAÇÃO, DOMICÍLIO, ÂMBITO E FINS

Artigo 1º - Denominação e Domicílio
A “Sociedade Portuguesa de Estudos de História da Construção”, doravante apenas designada por SPEHC, é uma associação com interesses científicos, sem fins lucrativos, com sede no Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, localizado na Avenida Rovisco Pais, 1, 1049-001 Lisboa, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º - Fins e Âmbito
1. A SPEHC tem âmbito Nacional e a sua atividade tem como objectivo a promoção e difusão de estudos sobre a História da Construção e das Culturas Construtivas, considerando privilegiadamente o caso de Portugal e dos territórios de influência portuguesa.
2. A SPEHC tem os seguintes fins:
a) associar os investigadores e instituições portugueses que trabalham na área científica da História da Construção;
b) representar essa comunidade científica junto de outras organizações e organismos, nacionais e internacionais;
c) auxiliar os investigadores nos seus estudos sobre História da Construção e promover a difusão e valorização dos seus trabalhos, publicações e iniciativas públicas;
d) promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre pessoas e instituições portuguesas e lusófonas que se dedicam à História da Construção;
e) criar e manter arquivos sobre a História da Construção Portuguesa;
f) colocar ao serviço da comunidade e das instituições os conhecimentos que dispuser;
g) promover a organização de congressos e seminários regulares na temática da História da Construção.

CAPÍTULO 2 – MEMBROS. ADMISSÕES E QUOTAS

Artigo 3º - Membros e Admissões
1. Poderão pertencer à SPEHC os indivíduos maiores de idade e as instituições ou organismos que tenham interesse nos fins da SPEHC e que sejam admitidos como membros nos termos dos pontos seguintes.
2. A SPEHC tem três categorias de membros, sendo o número de membros em cada categoria ilimitado:
a) Membros Efetivos – indivíduos maiores de idade, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, com interesse nos fins da SPEHC e com interesse ou atividade no estudo e investigação da História da Construção Portuguesa;
b) Membros Colectivos – instituições públicas ou privadas com intervenção em áreas relacionadas com os fins da SPEHC;
c) Membros Temporários – pessoas ou instituições que se queiram associar a projetos e atividades da SPEHC, por um tempo limitado;
d) Membros Honorários – indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais, pela sua categoria científica, a SPEHC, em Assembleia Geral e por proposta da Direção, entenda conferir este grau.
3. Os membros coletivos e temporários deverão nomear uma pessoa em sua representação que terá os mesmos direitos e obrigações dos membros efetivos, incluindo o direito de voto em Assembleias Gerais, com a exceção do eventual pagamento das quotas que será da responsabilidade da instituição.
4. A admissão de membros é feita por proposta à Direção da SPEHC, subscrita por um mínimo de dois membros efetivos.
5. O Presidente da Direção da SPEHC deliberará sobre a admissão dos membros propostos, ouvindo os restantes membros da Direção.

Artigo 4º - Quotas
1. As quotas anuais dos membros efetivos e coletivos são estabelecidas pela Direção da SPEHC e constituem os bens com que os membros concorrem para o património social da SPEHC.
2. Os prazos e meios de pagamento são estabelecidos pela Direção da SPEHC.3. Os membros honorários e temporários estão dispensados do pagamento de quotas.

Artigo 5º - Direitos e Deveres dos Membros
1. São direitos dos membros da SPEHC:
a) Participar nas atividades da SPEHC e receber regularmente informação sobre o desenvolvimento de todas as atividades da SPEHC;
b) Usufruir de todas as regalias que a SPEHC conceda aos seus membros, nas condições aprovadas pela Assembleia Geral;
c) Participar e votar nas Assembleias Gerais.
2. São deveres dos associados:
a) Proceder ao pagamento pontual de uma quota anual nos termos do artigo quarto;
b) Respeitar as normas da SPEHC estabelecidas nos presentes Estatutos ou em quaisquer regulamentos internos e na lei geral aplicável;
c) Contribuir para o progresso e o prestígio da SPEHC;
d) Desempenhar com diligência as tarefas de que forem incumbidos e que aceitem desenvolver.

Artigo 6º - Perda da Qualidade de Membro
1. Perdem a qualidade de membros da SPEHC todos aqueles que:
a) Não paguem as suas quotas durante dois anos consecutivos;
b) Incorram em qualquer infracção grave ao disposto no número 2 do artigo quinto dos presentes estatutos;
c) Expressamente o solicitarem em carta à Direção.
2. Relativamente às alíneas a) e b) do número anterior, a perda da qualidade de membro é decidida pela Direção e ratificada na Assembleia Geral imediatamente posterior.
3. São automaticamente inibidos de todos os direitos previstos no número um do artigo quinto quaisquer membros com quotas em atraso.

CAPÍTULO 3 – ÓRGÃOS SOCIAIS E PROCESSO ELEITORAL

Artigo 7º - Órgãos Sociais da SPEHC
1. São órgãos da SPEHC a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Todos os mandatos para os órgãos sociais da SPEHC têm a duração de dois anos e são renováveis.
3. Os Presidentes dos órgãos da SPEHC não poderão ser conduzidos no mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 8º - Constituição e Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Na falta ou impedimento dos elementos da Mesa, exercerão as respectivas funções os membros que a Assembleia indicar.
3. A Assembleia Geral é constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos.
4. As decisões da Assembleia Geral obrigam todos os membros e órgãos da SPEHC.
5. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
6. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em aviso expedido por correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias, em que se indique a ordem de trabalhos da reunião, bem como, o dia, a hora e o local em que a mesma decorrerá.
7. As Assembleias Gerais ordinárias têm lugar uma vez por ano para apreciação do balanço, contas e relatório de atividades da Direção, e bienalmente devido ao processo eleitoral.
8. As Assembleias Gerais extraordinárias ocorrerão obrigatoriamente a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos, em requerimento endereçado ao Presidente da Mesa. Neste último caso, a Assembleia só reúne se estiverem presentes um número mínimo de metade mais um dos membros que a solicitaram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. O quórum necessário ao funcionamento normal da Assembleia Geral, com capacidade de decisão sobre as matérias apreciadas, é de metade mais um do universo dos membros efetivos e colectivos no pleno gozo dos seus direitos.
10. Caso se não verifique o quórum exigido, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de membros presentes.
11. Salvo disposto em contrário na Lei ou nos presentes Estatutos, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

Artigo 9° - Competências da Assembleia Geral
1. À Assembleia Geral competem, nos termos da Lei, todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da SPEHC e, designadamente:
a) Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o balanço e os relatórios de atividades e de contas da Direção, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal para efeitos consultivos;
c) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados, anualmente, pela Direção;
d) Aprovar e alterar os regulamentos internos e o regulamento eleitoral;
e) Deliberar sobre a admissão de membros honorários;
f) Ratificar as decisões de perda da qualidade de membro; g) Alterar os Estatutos;
h) Deliberar sobre a extinção da SPEHC.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, em Assembleia especialmente convocada para o efeito com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
3. As deliberações sobre a extinção da SPEHC exigem o voto favorável de três quartos do número de todos membros, em Assembleia especialmente convocada para o efeito com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
4. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Pugnar pelo regular funcionamento da Assembleia Geral e rubricar os livros de atas de todos os órgãos sociais;
b) Convocar todas as reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no artigo 8°;
c) Receber as diversas listas para candidatura aos órgãos sociais;
d) Abrir o processo eleitoral e mandar a Direção executar todos os procedimentos preparatórios para as eleições, incluindo a divulgação de listas e respectivos programas.
5. As atas da Assembleia Geral, redigidas pelo Secretário da respectiva Mesa, são assinadas pelos Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem os haja substituído na reunião a que respeitam.

Artigo 10° - Processo eleitoral
1. A convocatória para a Assembleia Geral em que decorrerá a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal deverá ser remetida aos membros, pelo menos, trinta dias antes da sua realização.
2. Não serão aceites as listas para candidaturas aos órgãos sociais que sejam recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos últimos dez dias imediatamente anteriores ao ato eleitoral.
3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos por meio de voto secreto.
4. Admitir-se-á o voto por correspondência para os membros impossibilitados de comparecer, nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 11° - Constituição e funcionamento da Direção
1. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. A não existência de pelo menos três membros em efetividade de funções implica a dissolução da Direção;
3. O Presidente será, nas suas ausências e impedimentos, substituído, temporária ou permanentemente, pelo Vice-Presidente, ou, no caso de impedimento deste, por outro membro da Direção, designado de acordo com decisão tomada por maioria simples deste órgão.

Artigo 12° - Competências da Direção
1. A Direção é o órgão de planeamento, gestão e execução do programa de atividades da SPEHC, competindo-lhe nomeadamente:
a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
b) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e respectivo orçamento, para posterior apreciação pela Assembleia Geral;
c) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
d) Organizar registo contabilístico e documental dos atos de gestão financeira;
e) Praticar os atos e outorgar contratos, incluindo os que se mostrem convenientes para a realização do fim social;
f) Estabelecer protocolos e convénios com associações similares ou afins, nacionais ou estrangeiros;
g) Elaborar os relatórios de atividades e de contas no fim de cada ano e divulgá-los atempadamente pelos seus associados, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal relativo ao mesmo ano de atividade;
h) Executar todas as tarefas requeridas para o processo eleitoral;
i) Exercer todas as demais funções necessárias para assegurar o planeamento e gestão da SPEHC.
2. As atas das reuniões da Direção devem ser assinadas por todos os membros que nelas estiveram presentes.3. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a SPEHC em atos públicos;
b) Representar a SPEHC em juízo, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei processual ou em qualquer acordo extrajudicial, desde que aprovado pela Direção;
c) Decidir sobre assuntos que, pela sua natureza urgente, não possam aguardar a resolução da Direção, à qual devem ser presentes para ratificação;
d) Apor assinatura, em nome da SPEHC, em quaisquer contratos, protocolos, acordos, convénios e similares;
e) Convocar as reuniões da Direção;
f) Exercer voto de qualidade em casos de empate na votação;
g) Movimentar as verbas do orçamento da SPEHC.
4. A SPEHC fica validamente obrigada em todos os seus atos e contratos pela intervenção dos membros da Direção, nas seguintes condições:
a) Do Presidente, isoladamente, quando os referidos atos ou contratos não tiverem consequências financeiras;
b) Do Presidente e do Tesoureiro, em todos os atos ou contratos que tiverem consequências financeiras.

Artigo 13° - Conselho Científico
1. A Direção nomeará um Conselho Científico, constituído por cinco membros e um Coordenador.
2. O Coordenador do Conselho Científico é escolhido entre os membros da Direção.
3. Todos os membros do Conselho Científico deverão ser membros da SPEHC e, preferencialmente, doutorados numa área científica afim à área da História da Construção e ter atividade científica relevante nessa matéria.
4. O Conselho científico reúne-se por iniciativa do seu Coordenador sempre que tal seja necessário, podendo cada um dos seus membros ser consultado pela Direção, sem reuniões formais, pessoalmente, por qualquer meio de comunicação disponível.
5. Compete ao Conselho Científico apoiar e aconselhar a Direção em todas as questões de natureza científica.
6. O mandato do Conselho Científico é coincidente com o mandato da Direção.

Artigo 14° - Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal examinar a escrita da SPEHC e o relatório de contas da Direção, antes de serem apresentados à Assembleia Geral, e dar o seu parecer sobre os mesmos.
3. Pelo menos um elemento do Conselho Fiscal deve estar presente nas reuniões da Direção sempre que para isso seja solicitado, e dar parecer sobre as matérias que justifiquem tal solicitação, sem prejuízo da necessidade de prazo para análise das mesmas.
4. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões deste órgão e representá-lo em todos os atos inerentes à sua existência legal.
5. Ao Secretário e ao Relator compete coadjuvar o Presidente e redigir as atas e todas as consultas e pareceres.

CAPITULO 4 – PATRIMÓNIO SOCIAL E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 15° - Património social
1. O património da SPEHC é constituído pelos bens móveis e imóveis, ou direitos sobre os mesmos, que lhe sejam legados ou que venha a adquirir a titulo oneroso ou gratuito, e pelo conjunto de valores ativos e passivos demonstrados em balanço anual.
2. Os bens científicos cedidos à SPEHC ou produzidos em seu nome fazem parte integrante do seu património social.
3. Fazem ainda parte do património social da SPEHC os recursos financeiros e todas as patentes, títulos, direitos, nomeadamente de autor, registados em seu nome.

Artigo 16° - Recursos financeiros
1. São recursos financeiros da SPEHC:
a) As quotas pagas pelos membros;
b) Quaisquer rendimentos ou benefícios que os bens, atividades e instalações sociais possam produzir;
c) Todos os financiamentos e subsídios que obtenha;
d) Quaisquer outros bens que lhe sejam legados ou transmitidos a título oneroso e gratuito.

CAPITULO 5 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 17° - Dissolução

A assembleia geral que deliberar a dissolução da SPEHC designará uma pessoa colectiva a favor da qual reverterá o espólio da mesma, com os mesmos encargos ou afectações, nos termos do artigo 166° do Código Civil.

Artigo 18° - Liquidação
Extinta a SPEHC, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, nos termos do artigo 184° do Código Civil.